Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO
ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a
parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou
demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem
uma coisa nem outra. Limitou-se a alegar que a justiça gratuita
poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza.
- A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
- Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo
em vista sua deserção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO
ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a
parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou
demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem
uma coisa nem outra. Limitou-se a alegar que a justiça gratuita
poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo
em vista sua deserção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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