Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO ARBITRAL. DÍVIDA
ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preenchidos os requisitos para a análise do recurso especial,
descabe a menção a qualquer súmula que obste seu conhecimento.
- A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento
do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do
feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO ARBITRAL. DÍVIDA
ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos para a análise do recurso especial,
descabe a menção a qualquer súmula que obste seu conhecimento.
2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento
do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do
feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.