Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS.
ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se
como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista
que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o
transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as
expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se
concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não
foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS.
ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se
como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista
que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o
transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as
expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se
concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não
foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO
POR PERÍODO EXPRESSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1728578>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927462>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1922885>>-SP, <<REsp 1642314>>-SE
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.