Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO
STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando
verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual
contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp
1.914.387/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o
percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de estar cabalmente
demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria imperioso
proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO
STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando
verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual
contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp
1.914.387/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o
percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de estar cabalmente
demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria imperioso
proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - TAXA MÉDIA DE
MERCADO - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1914387>>-RS,
<<AgInt no REsp 1977593>>-SP,
<<AgInt no REsp 1528349>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1312796>>-SP,
<<AgInt no REsp 1534460>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1591428>>-RS
(ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1400263>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235542 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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