Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
reafirmada em recente julgamento, a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo não afasta o dever
do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao
segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para
tanto.
2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
reafirmada em recente julgamento, a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo não afasta o dever
do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao
segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para
tanto.
2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP,
<<AgInt no REsp 1716263>>-RS
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FALÊNCIA DA PATROCINADORA -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1964067>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.