STJ — 635802

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f524d95ef2476cc2aeda236b98c82f13e895911c22df32ddb49d061e42421b3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f524d95ef2476cc2aeda236b98c82f13e895911c22df32ddb49d061e42421b3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
  3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita.
  4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
  5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
  6. Agravo interno da Argebrás não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022). 3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita. 4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno da Argebrás não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 - OMISSÃO NÃO VERIFICADA) STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI (LAUDO PERICIAL - CONSIDERAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 504292>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.