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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI
CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a
sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita,
ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que
"não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em
atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional
diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
- No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias
realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se
que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi
suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais,
bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial,
de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra
petita.
- No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de
reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do
princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a
conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas
aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais,
de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame
dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as
partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova
pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da
insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
- Agravo interno da Argebrás não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI
CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a
sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita,
ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que
"não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em
atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional
diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias
realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se
que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi
suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais,
bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial,
de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra
petita.
4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de
reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do
princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a
conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas
aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais,
de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame
dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as
partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova
pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da
insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
6. Agravo interno da Argebrás não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 - OMISSÃO NÃO VERIFICADA)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
<<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI
(LAUDO PERICIAL - CONSIDERAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 504292>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.