Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MORA. VENCIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
- É entendimento desta Corte Superior que "Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de
prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento" (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
26/09/2014).
- "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade
legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão
somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via
postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no
contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para
esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.168.944/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MORA. VENCIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
2. É entendimento desta Corte Superior que "Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de
prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento" (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
26/09/2014).
3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade
legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão
somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via
postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no
contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para
esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.168.944/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO DE DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 566307>>-RS, <<AgRg no AREsp 336893>>-SC
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1168944>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1022809>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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