Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF. Reconsideração.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp
1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para
incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante
da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser
mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp
1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
3. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para
incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante
da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser
mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723187>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1879201>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.