STJ — 1973165

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839454
Número de registro na fonte
202103753950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57. SHA-256 do comentário: 5abc807f0a3a5105134172aba6a00d506b6f2fdb35a66e1f3176cde9902a7a1b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
  2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese, inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
  4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.
  5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.
  6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese, inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ. 6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.