Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não
foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt
no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
- Não alegada a matéria no momento processual adequado e
inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese,
inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por
falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
- "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na
espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada
ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
24/11/2022).
- Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o
conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação,
a teor da Súmula n. 284/STF.
- A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso
especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.
- Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em
recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não
foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt
no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e
inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese,
inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por
falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na
espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada
ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
24/11/2022).
4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o
conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação,
a teor da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso
especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.
6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em
recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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