Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "GANGUE DOS PAULISTINHAS", UMA DAS RAMIFICAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DENOMINADA "GANGUE DOS PAULISTINHAS", UMA DAS RAMIFICAÇÕES
DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL).
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos, notadamente pelo fato do agravante
integrar organização criminosa denominada '"Gangue dos
Paulistinhas", uma das ramificações da facção criminosa denominada
PCC (Primeiro Comando da Capital)", o que demonstra gravidade
concreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois
revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua
periculosidade. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório
Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública
a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o
agravante é contumaz na prática delitiva circunstância que também
justificam a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente,
para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração
criminosa.
IV - A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda
que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)? (AgRg no HC n.
651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
17/09/2021-grifei).
V - Quanto a alegação de ausência de indícios de autoria delitiva e
excesso de prazo na formação da culpa, da leitura do acórdão
objurgado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de
deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os
tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.