Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede
credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente
excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de
reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa
injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de
dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória . A
alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o
montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias
inexistentes na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede
credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente
excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de
reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa
injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de
dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória . A
alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o
montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias
inexistentes na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1321669>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1603005>>-MS
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1207934>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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