Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA
CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional futuro.
- Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em
juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de
dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e
real.
- Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não
conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito
imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência,
pertinente ao fumus boni juris.
- No que alude à urgência da medida, os peticionantes não
demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em
acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja
em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem
unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com
seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado,
portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA
CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e
periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em
juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de
dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e
real.
3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não
conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito
imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência,
pertinente ao fumus boni juris.
4. No que alude à urgência da medida, os peticionantes não
demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em
acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja
em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem
unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com
seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado,
portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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