STJ — 15634

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0aa0d5ff5fde02c62f5c8541f6153611693d4f9466004f8db752b9c661523c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839552
Número de registro na fonte
202300068741
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b0aa0d5ff5fde02c62f5c8541f6153611693d4f9466004f8db752b9c661523c. SHA-256 do comentário: 9ebe81aabd6322e24de2af2862d03c72dc5198fa7476efff14aafd24567ee5e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8b0aa0d5ff5fde02c62f5c8541f6153611693d4f9466004f8db752b9c661523c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
  2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
  3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
  4. No que alude à urgência da medida, os peticionantes não demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado, portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 4. No que alude à urgência da medida, os peticionantes não demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado, portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas