STJ — 1812651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de09709cddc4860b657fda8030efaaa9e168856599ce921d069199fa5cdb1ee

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5de09709cddc4860b657fda8030efaaa9e168856599ce921d069199fa5cdb1ee
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
  3. Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3. Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1337103>>-RJ, <<AgInt no AREsp 882992>>-RJ, <<AgRg no AREsp 239570>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.