Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO
COM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário,
para recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento
de serviços prestados na importação de guindaste, a defesa
apresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$
849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços
prestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via
administrativa.
- O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e
acrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível
na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO
COM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário,
para recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento
de serviços prestados na importação de guindaste, a defesa
apresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$
849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços
prestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via
administrativa.
2. O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e
acrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível
na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1775343>>-CE,
<<AgInt no REsp 1794297>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00275 INC:00001 ART:00278 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.245/95)
- LEG:FED LEI:009245 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1922921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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