STJ — 1922921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 192134632af55c907761a2082c2dccacef727125ec62cc787acb199acfd7fc28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839665
Número de registro na fonte
201202382776
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 192134632af55c907761a2082c2dccacef727125ec62cc787acb199acfd7fc28. SHA-256 do comentário: fd1901edeaccf88322d011d542c6f4cb8d12f574b8ea615451523c543dc78690.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 192134632af55c907761a2082c2dccacef727125ec62cc787acb199acfd7fc28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO COM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário, para recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento de serviços prestados na importação de guindaste, a defesa apresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$ 849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços prestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via administrativa.
  2. O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e acrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível na espécie.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO COM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário, para recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento de serviços prestados na importação de guindaste, a defesa apresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$ 849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços prestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via administrativa. 2. O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e acrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível na espécie. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1775343>>-CE, <<AgInt no REsp 1794297>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.