Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se
a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"
(REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018).
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida,
mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito,
mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da
causalidade. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se
a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"
(REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018).
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida,
mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito,
mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da
causalidade. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA
- PRÉVIO CUSTEIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS - HORAS EXTRAS - POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF,
<<AgInt no REsp 1956448>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1613653>>-PR,
<<AgInt no REsp 1893307>>-DF,
<<AgInt no REsp 1867881>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DAS PARTES - QUANTUM -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,
<<AgInt no REsp 1956912>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1613311>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1173934>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1896249 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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