STJ — 2211395

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc76ceed3550aaeb87ad0279f07a6b4572b31046bbed7aebcd324ebad1c1ee11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839780
Número de registro na fonte
202202932478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211395 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dc76ceed3550aaeb87ad0279f07a6b4572b31046bbed7aebcd324ebad1c1ee11. SHA-256 do comentário: 8f55ea92059589e1c18631dbfcb17fd1df7990aaebf113a540dc4b19fb16241f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: dc76ceed3550aaeb87ad0279f07a6b4572b31046bbed7aebcd324ebad1c1ee11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
  2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem.
  4. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.
  5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 4. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP (TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTOS INIDÔNEOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM, <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.