Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO
INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE ERRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi
consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente
firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).
- Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO
INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE ERRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi
consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente
firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).
3. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1604436>>-GO
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1804253>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1757789>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1038242>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014482 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
60351321ac01cee38a704908d87a46c82201bdbca68ff3efd7f6e90b68118862. SHA-256 do comentário:e70abd928a7bb93dc93ff05185495035b125d77cc69740f26cc86b82710bf374.