Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o enunciado administrativo n. 2/STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Hipótese em que o apelo extremo é regulamentado pelo
CPC/1973, o que veda a adoção da providência contida no art. 1.032
do CPC/2015.
- A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à Petrobras distribuidora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com o enunciado administrativo n. 2/STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Hipótese em que o apelo extremo é regulamentado pelo
CPC/1973, o que veda a adoção da providência contida no art. 1.032
do CPC/2015.
2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à Petrobras distribuidora.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1645515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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