Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar
a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis
in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da
valorada na segunda.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado
no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo
40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha
ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,
pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos
frequentadores dessas localidades.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar
a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis
in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da
valorada na segunda.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado
no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo
40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha
ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,
pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos
frequentadores dessas localidades.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES DISTINTAS - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA - MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP,
<<HC 241666>>-SP
(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - PRÁTICA DO CRIME NAS
IMEDIAÇÕES DOS LOCAIS PROTEGIDOS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 421829>>-MG,
<<HC 443828>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.