STJ — 717481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0202c7c4f17d47a7870b237fcf820d311c7a995ed97f3bd746b53cafde5982

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6d0202c7c4f17d47a7870b237fcf820d311c7a995ed97f3bd746b53cafde5982
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma secretária, além da instalação de uma sede para as operações da empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a embasar a exasperação da reprimenda.
  2. No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma secretária, além da instalação de uma sede para as operações da empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a embasar a exasperação da reprimenda. 2. No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA) STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP (DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA) STJ - <<HC 443678>>-PE, <<AgRg no AREsp 1226988>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.