Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de
estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do
grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma
secretária, além da instalação de uma sede para as operações da
empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das
elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um
maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a
embasar a exasperação da reprimenda.
- No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso
concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos
em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão
de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de
estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do
grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma
secretária, além da instalação de uma sede para as operações da
empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das
elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um
maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a
embasar a exasperação da reprimenda.
2. No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso
concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos
em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão
de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)
STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)
STJ - <<HC 443678>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1226988>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.