STJ — 2115822

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d91cedd4db98bf87dd65aea25ad02da5bbc1946327480b12d384fad29e838d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839982
Número de registro na fonte
202201233605
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8d91cedd4db98bf87dd65aea25ad02da5bbc1946327480b12d384fad29e838d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES REPETIDOS. DANO MORAL FIXADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relativamente à alegada deficiência na prestação jurisdicional, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. No tocante à condenação em danos morais em razão do atraso na entrega da obra, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente-vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, como na espécie.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES REPETIDOS. DANO MORAL FIXADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à alegada deficiência na prestação jurisdicional, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No tocante à condenação em danos morais em razão do atraso na entrega da obra, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente-vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, como na espécie. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1780788>>-RJ (PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO DA OBRA - ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE) STJ - <<REsp 1582318>>-RJ, <<AgInt no REsp 1698519>>-SP (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LONGO PERÍODO DE TEMPO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1049708>>-RJ, <<AgInt no REsp 1804123>>-SP, <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LONGO PERÍODO DE TEMPO - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1459593>>-DF, <<AgInt no REsp 1992358>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1936821>>-SP, <<AgInt no REsp 1988491>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.