Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Corte, o descumprimento
contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em
negativa indevida de cobertura para procedimento de saúde somente
enseja reparação a título de danos morais nas hipóteses em que
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inocorrência de dano moral, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, o descumprimento
contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em
negativa indevida de cobertura para procedimento de saúde somente
enseja reparação a título de danos morais nas hipóteses em que
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inocorrência de dano moral, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL -
HIPÓTESES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1563886>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1296451>>-SC
(OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2043366>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1913961 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b23ea5dbfe7a0b3ff1a6dbdc4ae33bc8ed9626dc41c49e56cbf7b2d85c3e46e. SHA-256 do comentário:f01a866da81404d286132b96489f6d1f4150e7ba36add5c3784202a6af8eec93.