Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (AgInt no
AREsp n. 1.363.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA,
julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- O Tribunal a quo condicionou a configuração dos danos morais à
ingestão do alimento contaminado. Desse modo, era de rigor a
reforma do aresto impugnado, a fim de condenar a agravante aos danos
morais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (AgInt no
AREsp n. 1.363.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA,
julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. O Tribunal a quo condicionou a configuração dos danos morais à
ingestão do alimento contaminado. Desse modo, era de rigor a
reforma do aresto impugnado, a fim de condenar a agravante aos danos
morais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUTO ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO - DANO MORAL - INGESTÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1363733>>-SP,
<<AgInt no REsp 1969674>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.