Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO
COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade
passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em
vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional,
constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior
de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo.
- Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da
seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão
recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do
recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO
COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade
passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em
vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional,
constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior
de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo.
2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da
seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão
recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do
recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO - SFH - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - NATUREZA
PÚBLICA DA APÓLICE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1482977>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.