Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO
DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do
fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do
registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para
demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais
indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso
especial implica a incidência da Súmula 284 do STF.
- A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o
entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema
atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da
titularidade de marca.
- Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão
de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso
especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO
DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do
fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do
registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para
demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais
indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso
especial implica a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o
entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema
atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da
titularidade de marca.
3. Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão
de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso
especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTEÇÃO À MARCA - SISTEMA ATRIBUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1231615>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.