STJ — 821878

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a742e0ab40f2c546f50df1d57ac0b8efc9505acfb96cb8bbaf0eeba89e0c59a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840234
Número de registro na fonte
201502879893
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a742e0ab40f2c546f50df1d57ac0b8efc9505acfb96cb8bbaf0eeba89e0c59a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso especial implica a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da titularidade de marca.
  3. Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso especial implica a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da titularidade de marca. 3. Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTEÇÃO À MARCA - SISTEMA ATRIBUTIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1231615>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.