Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de
cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de
urgência ou emergência durante o período de carência constitui
conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.
- O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante
da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a
serem realizados durante a carência.
- A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção
do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância,
nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de
montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de
cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de
urgência ou emergência durante o período de carência constitui
conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante
da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a
serem realizados durante a carência.
4. A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção
do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância,
nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de
montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRADUAL - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1269246>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA -
PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 872156>>-CE,
<<AgInt no REsp 1647519>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1396523>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.