Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).
- A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado
decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui
inovação recursal, de modo que seu exame é inviável no caso
concreto.
- Agravo interno des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).
2. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado
decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui
inovação recursal, de modo que seu exame é inviável no caso
concreto.
3. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1985341>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1706548>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.