Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Provar que um remédio causou uma reação adversa, ou que uma peça de veículo saiu de fábrica com defeito, exige conhecimento técnico e acesso a informações que normalmente só o fornecedor possui. Para equilibrar essa desigualdade, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Trecho de Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inversao, onus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPERTINÊNCIA DO EXAME DE
REGRA PROCEDIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ele se
impunha o ônus probatório acerca do afastamento do liame entre o
produto e o dano sofrido.
- Modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou
demonstrada a falha do produto, o que não foi desconstituído pela
parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em
regra, não se amolda à via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPERTINÊNCIA DO EXAME DE
REGRA PROCEDIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ele se
impunha o ônus probatório acerca do afastamento do liame entre o
produto e o dano sofrido.
2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou
demonstrada a falha do produto, o que não foi desconstituído pela
parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em
regra, não se amolda à via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00006 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.