STJ — 1822236

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d20161d9be88d903e4340b2a1349ddb260ec163973888215499c9ad8bd8979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840357
Número de registro na fonte
202100118238
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você

Tema documentado no texto da fonte

Provar que um remédio causou uma reação adversa, ou que uma peça de veículo saiu de fábrica com defeito, exige conhecimento técnico e acesso a informações que normalmente só o fornecedor possui. Para equilibrar essa desigualdade, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

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Âncoras do vínculo: inversao, onus.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPERTINÊNCIA DO EXAME DE REGRA PROCEDIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ele se impunha o ônus probatório acerca do afastamento do liame entre o produto e o dano sofrido.
  2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou demonstrada a falha do produto, o que não foi desconstituído pela parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, não se amolda à via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPERTINÊNCIA DO EXAME DE REGRA PROCEDIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ele se impunha o ônus probatório acerca do afastamento do liame entre o produto e o dano sofrido. 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou demonstrada a falha do produto, o que não foi desconstituído pela parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, não se amolda à via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.