STJ — 702411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc39fb066ab8fcb888ec07676f08685e0e5373fc5e13aa34de6bd0caae3cda8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840364
Número de registro na fonte
201501016500
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 702411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bc39fb066ab8fcb888ec07676f08685e0e5373fc5e13aa34de6bd0caae3cda8. SHA-256 do comentário: 70418e246ef01944d1425b70829b031beed15a3d45bac0a64520cfab1b0f3d00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9bc39fb066ab8fcb888ec07676f08685e0e5373fc5e13aa34de6bd0caae3cda8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).
  3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
  4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
  5. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência" (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 28/4/2008).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 5. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência" (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 28/4/2008). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - MÁ APLICAÇÃO DE REGRA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA) STJ - <<REsp 688521>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1069984>>-DF, <<REsp 1613613>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1510876>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DA TESE DEFENDIDA) STJ - <<AgInt no REsp 1793798>>-RS (RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1248369>>-DF (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM - INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1723519>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.