Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO
COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e
535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
- Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da
tese defendida no recurso especial.
- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
- "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação
e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o
direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência" (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 28/4/2008).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO
COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e
535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da
tese defendida no recurso especial.
4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
5. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação
e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o
direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência" (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 28/4/2008).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - MÁ APLICAÇÃO DE
REGRA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO -
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA)
STJ - <<REsp 688521>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1069984>>-DF,
<<REsp 1613613>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1510876>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL
- CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DA TESE DEFENDIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1793798>>-RS
(RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1248369>>-DF
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM -
INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 702411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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