STJ — 1879227

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b1c03442ba8000acc9050b21f6a6f760779b067c60052d66a4369666c5971e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO EXCESSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O tribunal de origem negou provimento aos embargos à execução por ausência de cumprimento de requisito inerente à pretensão, qual seja, quantificação do excesso. A referida conclusão se mostra em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Os argumentos utilizados pelo agravante, nas razões do recurso especial, não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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