STJ — 2062702

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3f08c05a262efc752f6df156c843b345085e4fa150348c4a0fd13de54bcaa7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ADEQUADA. SANADO O VÍCIO. REGULARIDADE DA CADEIA PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. TEMA 886 STJ. TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO STJ. SÚMULA 83, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais.
  2. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema 886 STJ em repetitivo. Precedente).
  3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve comunicação prévia ao condomínio da alienação do imóvel, responsabilizando a ré a adimplir as taxas condominiais.
  4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ).
  5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
  6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a regularidade das procurações juntadas aos autos, e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ADEQUADA. SANADO O VÍCIO. REGULARIDADE DA CADEIA PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. TEMA 886 STJ. TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO STJ. SÚMULA 83, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. 2. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema 886 STJ em repetitivo. Precedente). 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve comunicação prévia ao condomínio da alienação do imóvel, responsabilizando a ré a adimplir as taxas condominiais. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a regularidade das procurações juntadas aos autos, e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - BALIZAS) STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886), <<AgRg no AREsp 607182>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2113779>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1705018>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.