Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO
PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO
CARACTERIZAM ÓBICES AO REDUTOR. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS
NEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF E DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA
FASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA GARANTIR
APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo estão em
dissonância com o entendimento atualmente predominante desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal.
- As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da
consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da
pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício,
configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
- Em recentíssima decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC
725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/4/2022).
- Mediana quantidade de drogas apreendidas, o que se compatibiliza
com a aplicação do redutor no grau intermediário (1/2).
- Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para garantir
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art.
33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, com consequente revisão
do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO
PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO
CARACTERIZAM ÓBICES AO REDUTOR. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS
NEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF E DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA
FASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA GARANTIR
APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
1. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo estão em
dissonância com o entendimento atualmente predominante desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal.
2. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da
consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da
pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício,
configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Em recentíssima decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC
725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/4/2022).
5. Mediana quantidade de drogas apreendidas, o que se compatibiliza
com a aplicação do redutor no grau intermediário (1/2).
6. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para garantir
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art.
33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, com consequente revisão
do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por
maioria, conhecer do Agravo Regimental para dar parcial provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -
BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
STF - [[RE 663334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO)
STJ - {{Eresp 1887511}}-SP,
<<AgRg no HC 696621>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
FIXAÇÃO DA PENA-BASE MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA - VALORAÇÃO ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 684988>>-AL,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGAS
NÃO EXPRESSIVA)
STJ - <<AgRg no HC 463556>>-MS,
<<AgRg no HC 663260>>-SC
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 695500>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825280>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1591547>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.