STJ — 1976831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b876d762da5e991bbd380735c7d3732d7f6e894d4ad15c95be5c343e798c92d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814886
Número de registro na fonte
202103902175
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM ÓBICES AO REDUTOR. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS NEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA GARANTIR APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo estão em dissonância com o entendimento atualmente predominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
  2. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
  3. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício, configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. Em recentíssima decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC 725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/4/2022).
  5. Mediana quantidade de drogas apreendidas, o que se compatibiliza com a aplicação do redutor no grau intermediário (1/2).
  6. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para garantir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, com consequente revisão do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM ÓBICES AO REDUTOR. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS NEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA GARANTIR APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. 1. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo estão em dissonância com o entendimento atualmente predominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício, configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Em recentíssima decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC 725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/4/2022). 5. Mediana quantidade de drogas apreendidas, o que se compatibiliza com a aplicação do redutor no grau intermediário (1/2). 6. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para garantir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, com consequente revisão do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do Agravo Regimental para dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 725534>>-SP STF - [[RE 663334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO) STJ - {{Eresp 1887511}}-SP, <<AgRg no HC 696621>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - VALORAÇÃO ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 684988>>-AL, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA) STJ - <<AgRg no HC 463556>>-MS, <<AgRg no HC 663260>>-SC (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 695500>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825280>>-CE, <<AgRg no AREsp 1591547>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.