STJ — 1982403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c54347f6ad7d4da67c9fbdbf1eef9ce54ce940aea068acb3f8efb07354fb8ea1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido não ser possível a utilização de ações penais em curso para se afastar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no EAREsp n. 1.852.098/AM, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/11/2021). Agravo regimental desprovido.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido não ser possível a utilização de ações penais em curso para se afastar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no EAREsp n. 1.852.098/AM, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/11/2021). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTO INVÁLIDO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM STF - [[RE-AgR 1283996]], [[RHC-AgR 182516]]-DF, [[HC 199309]]-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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