Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE PELA RECOMPOSIÇÃO DAS
RESERVAS MATEMÁTICAS NECESSÁRIAS AO IMPLEMENTO DO CORRESPONDENTE
REFLEXO PATRIMONIAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.021), é no sentido de, no
âmbito de ação previdenciária complementar, por não ser viável
demandar contra o patrocinador, ser da responsabilidade do
participante interessado a necessária recomposição da reserva
matemática para o implemento no benefício previdenciário do reflexo
patrimonial oriundo do reconhecimento das horas extras pela Justiça
do Trabalho. É assegurado, todavia, o direito de regresso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE PELA RECOMPOSIÇÃO DAS
RESERVAS MATEMÁTICAS NECESSÁRIAS AO IMPLEMENTO DO CORRESPONDENTE
REFLEXO PATRIMONIAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.021), é no sentido de, no
âmbito de ação previdenciária complementar, por não ser viável
demandar contra o patrocinador, ser da responsabilidade do
participante interessado a necessária recomposição da reserva
matemática para o implemento no benefício previdenciário do reflexo
patrimonial oriundo do reconhecimento das horas extras pela Justiça
do Trabalho. É assegurado, todavia, o direito de regresso.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
<<EREsp 1557698>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - CÁLCULO - HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.