STJ — 2005418

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c21906e7360de72595771607dc0ad49441ab5062af34226ba6500696b4c524e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1c21906e7360de72595771607dc0ad49441ab5062af34226ba6500696b4c524e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE PELA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NECESSÁRIAS AO IMPLEMENTO DO CORRESPONDENTE REFLEXO PATRIMONIAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.021), é no sentido de, no âmbito de ação previdenciária complementar, por não ser viável demandar contra o patrocinador, ser da responsabilidade do participante interessado a necessária recomposição da reserva matemática para o implemento no benefício previdenciário do reflexo patrimonial oriundo do reconhecimento das horas extras pela Justiça do Trabalho. É assegurado, todavia, o direito de regresso.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE PELA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NECESSÁRIAS AO IMPLEMENTO DO CORRESPONDENTE REFLEXO PATRIMONIAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.021), é no sentido de, no âmbito de ação previdenciária complementar, por não ser viável demandar contra o patrocinador, ser da responsabilidade do participante interessado a necessária recomposição da reserva matemática para o implemento no benefício previdenciário do reflexo patrimonial oriundo do reconhecimento das horas extras pela Justiça do Trabalho. É assegurado, todavia, o direito de regresso. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021), <<EREsp 1557698>>-RS (PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - CÁLCULO - HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.