Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
- A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- Evidente a deficiência na fundamentação do agravo interno no
ponto em que sustenta a não configuração de dissídio, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido monocraticamente em relação
à solidariedade passiva, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar
questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Evidente a deficiência na fundamentação do agravo interno no
ponto em que sustenta a não configuração de dissídio, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido monocraticamente em relação
à solidariedade passiva, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
5. É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar
questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - JULGADOR - REBATE, UM
A UM, DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599071>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1381160>>-CE, <<REsp 1823944>>-MS,
<<AgInt no REsp 1792726>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1221292>>-DF
(PROVAS - REVALORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC,
<<AgInt no REsp 2015473>>-SP
(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2025557>>-RJ
(QUESTÃO NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1799963>>-SP,
<<AgInt no AREsp 759757>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1619398>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822382>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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