Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à possibilidade de compensação, a jurisprudência
deste STJ entende ser ela possível conforme EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
22/08/2018, DJe 28/08/2018.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. No que se refere à possibilidade de compensação, a jurisprudência
deste STJ entende ser ela possível conforme EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
22/08/2018, DJe 28/08/2018.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS, <<AgInt no REsp 1668409>>-MG,
<<AgInt no REsp 1599354>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1081236>>-RS
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DOS CRITÉRIOS
ADOTADOS PELO JULGADOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.