Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O direito
de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a
área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano,
conforme art. 501 do Código Civil de 2002." (AgInt nos EDcl no AREsp
1914674/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/03/2022, DJe 01/04/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a
ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, demandaria
reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "O direito
de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a
área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano,
conforme art. 501 do Código Civil de 2002." (AgInt nos EDcl no AREsp
1914674/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/03/2022, DJe 01/04/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a
ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, demandaria
reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO BEM E A CONSTANTE DO CONTRATO -
DIREITO DE ABATIMENTO NO PREÇO DE IMÓVEL - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1914674>>-MT,
<<AgInt no REsp 1846720>>-SP, <<REsp 1890327>>-SP
(PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1431928>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1341493>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS
OU INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1905503>>-AM,
<<AgInt no AREsp 642464>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1716505>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00501
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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