Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE CARGA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL)
STJ - <<AgRg no Ag 804618>>-SP, <<REsp 1707876>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2081153>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.