Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA
CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL
DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver
sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído
pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de
família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício
da própria entidade familiar.
- Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para
passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se
reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara
fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial .
Incidência da súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA
CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL
DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL.
1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver
sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído
pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de
família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício
da própria entidade familiar.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para
passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se
reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara
fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial .
Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA CONTRATUAL - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<EAREsp 848498>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1130591>>-RS, <<REsp 1370312>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.