STJ — 1919459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a84455d26a914187ce2f88aa0a6c07a0ff2786c142feea82c5c3affba52bab18

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: a84455d26a914187ce2f88aa0a6c07a0ff2786c142feea82c5c3affba52bab18
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar.
  2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial . Incidência da súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL. 1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial . Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA CONTRATUAL - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE) STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<EAREsp 848498>>-PR, <<AgInt no AREsp 1130591>>-RS, <<REsp 1370312>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.