Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STJ, a jurisprudência
construída à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o
feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se
considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a
coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul
Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
- O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio
eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no
art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STJ, a jurisprudência
construída à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o
feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se
considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a
coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul
Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio
eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no
art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX-SÍMILE -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 17146>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1179988>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1939871>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1120634>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1047831>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1362252>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.