STJ — 1637476

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20db51abc660d2b0c0eb03ef96df54b0d59c3383d2468c415d88fdf9b214aba8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840825
Número de registro na fonte
201903697308
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 20db51abc660d2b0c0eb03ef96df54b0d59c3383d2468c415d88fdf9b214aba8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STJ, a jurisprudência construída à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017).
  2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STJ, a jurisprudência construída à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX-SÍMILE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 17146>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1179988>>-GO, <<AgInt no AREsp 1939871>>-ES, <<AgInt no AREsp 1120634>>-MG, <<AgInt no AREsp 1047831>>-MG (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1362252>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.