Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
- "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração,
somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por
ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do
direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer
argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a
decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são
passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula
desta Casa ante a simples pretensão de reexame de provas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
2. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração,
somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por
ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do
direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer
argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a
decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são
passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula
desta Casa ante a simples pretensão de reexame de provas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1984222>>-SP
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036139>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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