Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam
atacar o primeiro acórdão embargado ostentam nítido caráter
protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam
atacar o primeiro acórdão embargado ostentam nítido caráter
protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.