STJ — 732865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5fc54966b875627bab63ca5ba9af62f66c2bf6f66fa32232c97ef2d5fee754a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na espécie, a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente se dedicava com habitualidade à prática da mercancia ilícita, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 28 (vinte e oito) envelopes de metanfetamina, pesando aproximadamente 9,6g, 01 (um) envelope de ecstasy e metanfetamina, pesando aproximadamente 0,39g, 39 (trinta e nove) comprimidos de ecstasy; aproximadamente 02 (dois) litros de solventes e inalantes acondicionados em 03 (três) garrafas plásticas e 13 (treze) unidades de LSD, além de aproximadamente 850 mg de maconha (e-STJ, fl. 85) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima ao Denarc de que uma pessoa de nome "David Alisson" seria o responsável pelo tráfico de substâncias sintéticas em Curitiba e região metropolitana e que ele iria fazer uma entrega de droga sintética no shopping Mueller, razão pela qual os policiais diligenciaram até o local e lá conseguiram identificar e apreender o paciente com parte das drogas, havendo este lhes informado que possuía mais em sua residência (e-STJ, fl. 79/81) -; Some-se a isso que o próprio paciente confessou que fazia isso há algum tempo e que iria comprar mais drogas de outros traficantes para fazer a revenda (e-STJ, fl. 80). Todas essas circunstâncias a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece o regime prisional inicial semiaberto por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) STJ - <<HC 270931>>-RJ, <<HC 406667>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica