Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 5/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com análise, de
plano, do recurso especial.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/15. Precedentes.
- "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de
enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo
o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
regularmente interpretado pelo magistrado. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, fixou a seguinte tese vinculante "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Hipótese em que a
Corte local seguiu tal orientação, ao afastar a possibilidade de
fixação de honorários por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico ou valor da causa irrisórios.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 5/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com análise, de
plano, do recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de
enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo
o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
regularmente interpretado pelo magistrado. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, fixou a seguinte tese vinculante "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Hipótese em que a
Corte local seguiu tal orientação, ao afastar a possibilidade de
fixação de honorários por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico ou valor da causa irrisórios.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.