Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como
no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.
- Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência
e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser
confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio
da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência
somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental,
tratando-se de inovação recursal.
Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como
no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.
2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência
e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser
confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio
da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência
somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental,
tratando-se de inovação recursal.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE CASO A CASO)
STF - [[HC 123108]]-MG,
[[HC 123533]]-SP,
[[HC 123734]]-MG,
INFORMATIVO 793
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS,
<<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
<<AgRg no HC 439368>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
<<AgRg no HC 429890>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1543874>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1013662>>-BA
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 724732>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.