STJ — 749134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5087dea92e6c0b9aa63ac4dbbbc0cd33373ede7c688de09ac15e39ea848cf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE TENTATIVA PUNÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, concedendo a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do agravante pelo crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, considerando a necessidade de reexame fático e probatório; e (ii) estabelecer se o crime de tentativa de roubo majorado praticado em 23/06/2020 pode ser classificado como crime impossível, dada a ausência dos bens visados e a tentativa frustrada de subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pleito de absolvição quanto ao crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, demandaria, inevitavelmente, reexame aprofundado dos fatos e das provas, medida que, como é sabido, é manifestamente inadmissível na vista estreita do habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, perpetra a violência ou a grave ameaça, ainda que não consiga sequer expor a risco o patrimônio alheio. Precedentes.
  2. O emprego de grave ameaça com vistas à subtração de patrimônio imaginário não caracteriza a tentativa inidônea, marco da imunidade prescrita no art. 17 do Código Penal. Isso porque o objeto previsto textualmente nessa norma é o jurídico, não o objeto material do injusto-fim. No caso do roubo, o espectro protetivo tem abrangência para além do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE TENTATIVA PUNÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, concedendo a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do agravante pelo crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, considerando a necessidade de reexame fático e probatório; e (ii) estabelecer se o crime de tentativa de roubo majorado praticado em 23/06/2020 pode ser classificado como crime impossível, dada a ausência dos bens visados e a tentativa frustrada de subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pleito de absolvição quanto ao crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, demandaria, inevitavelmente, reexame aprofundado dos fatos e das provas, medida que, como é sabido, é manifestamente inadmissível na vista estreita do habeas corpus. 4. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, perpetra a violência ou a grave ameaça, ainda que não consiga sequer expor a risco o patrimônio alheio. Precedentes. 5. O emprego de grave ameaça com vistas à subtração de patrimônio imaginário não caracteriza a tentativa inidônea, marco da imunidade prescrita no art. 17 do Código Penal. Isso porque o objeto previsto textualmente nessa norma é o jurídico, não o objeto material do injusto-fim. No caso do roubo, o espectro protetivo tem abrangência para além do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 855270>>-PR, <<AgRg no HC 797738>>-RJ (ROUBO - CRIME IMPOSSÍVEL) STJ - <<HC 470796>>-SP, <<REsp 1340747>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2300583>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.