Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na
espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários
sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente
pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário
-, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo
réu na demanda. Precedentes.
- Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na
espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários
sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente
pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário
-, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo
réu na demanda. Precedentes.
2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.