Contexto jurídico e comentários autorais
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Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de
prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos
dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois
não enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada
falta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses.
- O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser
analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez
que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da
segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor
a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
- Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação
da prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já
permaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que
continue segregado pelo período restante.
- Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de
prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos
dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois
não enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada
falta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses.
3. O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser
analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez
que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da
segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor
a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
4. Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação
da prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já
permaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que
continue segregado pelo período restante.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, para conceder a ordem de habeas corpus e
confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.