STJ — 788759

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1f619edbbc09f47377caa5254c76a93dd096f55bdb50d365bbee3b82a5ee18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841393
Número de registro na fonte
202203844368
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 788.759 do STJ: habeas corpus e prisão civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 788.759 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC 788.759 e mede, em bloco

Trecho de HC 788.759 do STJ: habeas corpus e prisão civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, prisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
  2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
  3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito.
  4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares), percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria subsistência.
  5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
  6. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito. 4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares), percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria subsistência. 5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.