Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS
ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir
a efetividade da prestação jurisdicional.
- A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
- No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado
da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para
a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento
integral do débito.
- Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e
o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade
financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto
que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal
singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares),
percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria
subsistência.
- Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
- Ordem concedida. Liminar confirmada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS
ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir
a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado
da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para
a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento
integral do débito.
4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e
o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade
financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto
que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal
singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares),
percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria
subsistência.
5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem
de habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.