Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o
ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante
protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório
de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso
de recebimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- Agra vo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDANTE.
1. A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o
ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante
protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório
de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso
de recebimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agra vo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO -
PROVA DO ENCAMINHAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1388337>>-SP,
<<AgInt no REsp 1884358>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1378505>>-RS,
<<AgRg no AREsp 133642>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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